Processo 0096951-80.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096951-80.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0096951-80.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00392433 RECTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/SP-404302 RECORRIDO: MONICA DANTAS GONZAGA ALBERICH ADVOGADO: IOLANDA PONTES RUBIM OAB/RJ-080455 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096951-80.2025.8.19.0000 Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorrida: Mônica Dantas Gonzaga DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 50, assim ementado: "Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Multa cominatória (astreintes). Alegação de valor exorbitante. Impugnação parcialmente acolhida na origem. Recurso da executada. Pedido de exclusão ou redução da multa. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fixando o valor total devido em R$ 275.547,31, dos quais R$ 242.000,00 correspondem a astreintes e R$ 33.547,31 a reembolso de despesas. A decisão agravada afastou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor da multa, mas manteve o montante principal das astreintes, por entender que a multa vencida não pode ser reduzida. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em analisar: a) A ocorrência ou não de descumprimento das ordens judiciais que determinaram a cobertura de tratamento médico (transplante autólogo de medula óssea e procedimentos associados) à beneficiária. b) A possibilidade de exclusão ou redução do valor consolidado da multa cominatória (astreintes), sob a alegação de cumprimento substancial, excesso no valor e vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir a) O acervo probatório demonstra a recalcitrância da agravante em cumprir integralmente as diversas decisões judiciais que concederam a tutela de urgência. Foram proferidas quatro ordens judiciais determinando a autorização e o custeio do tratamento, com fixação e majoração progressiva da multa diária em razão dos reiterados descumprimentos. b) A alegação da agravante de que teria cumprido as obrigações não se sustenta. A própria agravada detalhou, em contrarrazões, cada uma das ordens descumpridas, os respectivos períodos de atraso e os documentos comprobatórios (IDs 53859363, 57294960, 57669002, 82236467, 161277168), os quais não foram especificamente impugnados pela recorrente. A quitação mencionada pela agravante (ID 62952521) referiu-se a uma etapa específica do tratamento, não abrangendo os descumprimentos posteriores, que motivaram novas decisões e majorações da multa. c) A finalidade das astreintes é coagir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial, e seu valor deve ser suficiente para desestimular a inércia do devedor. A modificação do valor ou da periodicidade da multa, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é, em regra, aplicável apenas às multas vincendas (futuras), não se…
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