Processo 0096980-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096980-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096980-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID248273320 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JULIANNE RODRIGUES ARRUDA BORBA, E. F. A. B. e L. F. A. B., estes representados pela genitora, DANILO FERNANDES DA ROCHA BORBA e OBJETIVA NUCLEO DE SAUDE LTDA-ME, qualificados nos autos e através de advogados habilitados, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, conforme inicial lançada ao ID nº 222548154. Alegam os autores, em síntese, que mantêm com a ré contrato de assistência à saúde desde 2014, sucedido, sem solução de continuidade, pelo instrumento atualmente vigente, e que o plano contempla exclusivamente quatro beneficiários, todos integrantes de um mesmo núcleo familiar, quais sejam, o casal e os dois filhos. No mérito, sustentam: (i) que a vinculação do plano ao CNPJ da sociedade empresária decorreu de exigência da própria operadora, inexistindo empregado ou terceiro entre os segurados, de modo que o contrato, embora rotulado de coletivo empresarial, ostenta natureza materialmente familiar, configurando o denominado falso coletivo; (ii) que, por essa razão, os reajustes anuais devem observar os percentuais máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, e não os índices de variação dos custos médico-hospitalares e de sinistralidade praticados pela ré; (iii) que o reajuste aplicado em maio de 2024 alcançou 21,98%, ao passo que o percentual autorizado pela ANS para a modalidade familiar foi de 6,91%, cenário repetido em maio de 2025, quando o reajuste atingiu 15,98% ante o teto de 6,06%, elevando a mensalidade de R$ 2.409,27 para R$ 3.806,38; (iv) que, subsidiariamente, mantido o enquadramento como coletivo empresarial, incumbe à ré demonstrar a regularidade da formação dos percentuais mediante o extrato pormenorizado exigido pelos arts. 14, 15 e 17 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, sob pena de reconhecimento da abusividade da cobrança, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereram a inversão do ônus da prova, a migração de todos os beneficiários para o regime de plano individual ou familiar, mantidas as coberturas originais e sem exigência de novas carências, ou, na impossibilidade da migração, a aplicação a todos os segurados dos reajustes próprios da modalidade familiar desde o início da vigência, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior a título de reajuste anual nos três anos anteriores ao ajuizamento e por todo o período em que perdurar o trâmite processual, a ser apurada em liquidação de sentença, e a condenação em honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 21.688,05. Despacho (ID nº 222636364) determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição dos autores (ID nº 222673713) comprovando o recolhimento, instruída com os documentos de IDs nº 222673717 e 222673720. Decisão interlocutória (ID nº 223566321)…

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