Processo 0096993-97.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096993-97.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096993-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239251986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. A.V.G.B.S, menor impúbere, representado por sua genitora, Simone Gonçalves de Brito, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, após ser diagnosticada com desvio de septo nasal, rinite, sinusite crônica e hipertrofia de amígdalas e adenoides, recebeu indicação médica para a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos (septoplastia, turbinectomia, sinusectomia, entre outros), conforme laudo de ID 222558632. Sustenta que, embora a solicitação tenha sido feita em 01/09/2025, a ré permaneceu inerte, sem autorizar o tratamento, caracterizando uma recusa tácita, em descumprimento aos prazos da ANS. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio dos procedimentos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de fazer, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 222557151) veio acompanhada de documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00. Por meio da decisão de ID 222913108, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório. A ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 231852032, mas não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão de ID 234890981, foi decretada sua revelia. Posteriormente, a ré atravessou manifestação tardia (ID 236916916), arguindo, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide à Gama Saúde Ltda. No mérito, alegou a inexistência de negativa, tratando o caso como mero atraso administrativo. Informou ter autorizado o procedimento em 12/12/2025, juntando a guia respectiva (ID 236916920), e defendeu a inexistência de danos morais. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 236461886 e 236916916). O Ministério Público, em parecer de ID 237660662, opinou pela rejeição da preliminar e pela procedência integral dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação tempestivamente, o que resultou na decretação de sua revelia. A revelia, conforme o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa (juris…

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