Processo 0097004-61.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097004-61.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0097004-61.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00375210 RECTE: NELSON TORZECKI ADVOGADO: MANON WEBER RODRIGUES OAB/RJ-117837 RECORRIDO: CENTRO REDENTOR ADVOGADO: ADRIANO SILVA CUSTODIO OAB/RJ-148760 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097004-61.2025.8.19.0000 Recorrente: NELSON TORZECKI Recorrido: CENTRO REDENTOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/124, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 53/61 e 87/93, assim ementados: "Ementa: ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO MENSAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, em fase de execução, que rejeitou a impugnação à penhora online no valor de R$ 919,95 (novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), sob o fundamento de inexistência de demonstração de impenhorabilidade, inexistência de excesso de execução e validade da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante das provas produzidas, é possível reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita - alegadamente salarial - prevista no art. 833, IV e X, do CPC, ou se é caso de relativização para manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões (art. 833, IV, do CPC) admite relativização em situações excepcionais, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF; AgInt no AREsp 2.382.846/MG; AgInt no AREsp 2.318.451/RN; AgInt no AREsp 2.284.895/DF). 4. A ação executiva não se refere a dívida alimentar, e os contracheques juntados revelam que o agravante recebe proventos mensais expressivos - R$ 31.550,02 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) em janeiro/2025 - sem comprovação de que tais valores são integralmente empregados em sua subsistência ou de sua família. 5. A verba bloqueada representa aproximadamente 3% (três por cento) da remuneração mensal, percentual mínimo, incapaz de comprometer a dignidade do devedor, sendo, portanto, juridicamente possível a relativização da impenhorabilidade. 6. A alegação de que a conta seria impenhorável por se tratar de poupança (art. 833, X, do CPC) não prospera, pois os extratos demonstram utilização rotineira para compras, PIX e transferências, afastando sua natureza de investimento protegida pela norma. 7. Não se constata excesso de execução, pois a penhora efetivada alcançou apenas R$ 919,95 (novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), valor muito inferior ao total exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade…
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