Processo 0097009-71.2011.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097009-71.2011.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0097009-71.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00794023 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECTE: MAR PALACE COPACABANA HOTEL LTDA ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-042325 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: RECURSOS ESPECIAIS CÍVEIS Nº 0097009-71.2011.8.19.0001 RECORRENTE 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE RECORRENTE 2: MAR PALACE COPACABANA HOTEL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, ID 1412 e 1450 com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS FATURAS DE TARIFA DE ÁGUA DE HOTEL POR ECONOMIAS. A sentença do processo nº 2005.001.026541-5 foi de parcial procedência "declarando nula a cobrança pelo consumo mínimo por cada uma das unidades imobiliárias, devendo a Ré proceder a cobrança conforme o consumo medido ou pela tarifa mínima por hidrômetro". Quer dizer, a sentença transitada em julgado afastou a cobrança antes realizada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias do Hotel, para que fosse cobrado o efetivo consumo registrado em hidrômetro,ou em caso de não aferição, pela tarifa mínima para cada hidrômetro instalado, e não por economias. A parte autora ajuizou a presente ação consignatória alegando que a CEDAE permaneceu cobrando o consumo por economias, bem como deixou de observar o Decreto nº 26.303/2000, que prevê a classificação da cobrança da tarifa de água da rede hoteleira como metade na categoria comercial e metade na categoria residencial. Realizada a prova pericial, foi constado que a CEDAE revisou a cobrança pelo efetivamente aferido no hidrômetro, classificando a unidade como economia única, de ramo empresarial, multiplicado o consumo uno pela tabela progressiva de valores. Por outro lado, a parte autora efetuou o cálculo pelo consumo registrado no hidrômetro integralmente na 1ª faixa da tabela progressiva, classificando o consumo como metade residencial, metade comercial. Portanto, nenhuma das partes interpretou corretamente a sentença transitada em julgado. A parte autora excluiu as economias autônomas do Hotel e calculou o consumo efetivo pela faixa mínima, sem progressividade, medidas não previstas na sentença, que, frise-se, afastou a cobrança por economias caso multiplicadas pela tarifa mínima, e não pelo efetivamente registrado no hidrômetro. Na verdade, a exclusão das economias pretendida onera a fatura, tendo em vista a classificação de grande consumidor na tabela progressiva. Ademais, a sentença julgou parcialmente procedente a revisão exatamente por manter a cobrança pela tabela progressiva, conforme fundamentação: "Destarte, legítima é a cobrança da tarifa progressiva por parte da CEDAE, afastando-se assim a pretensão neste sentido". Outrossim, verifica- se que, para cumprimento da decisão, a CEDAE reclassificou a unidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.