Processo 0097089-71.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos constantes na ação ordinária. Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que houve legalidade na contratação objeto da ação, destacando que o negócio seguiu em conformidade à transparência de informações e publicidade, que a documentação apresentada se mostra suficiente para caracterizar a relação entre as partes, gerando conhecimento do objeto do contrato, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente da sentença, para a improcedência dos pedidos da exordial. Em contrarrazões, a apelada aduz pelo desprovimento dos recursos e requer que a sentença de juízo a quo seja mantida integralmente. No primordial, é o breve relatório. Decido. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que as apelações cíveis podem ser julgadas monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Passo a analisar o mérito. Como é sabido, o cerne da situação fatídica cinge-se acerca de uma relação jurídica existente entre as partes, a qual deve ser amparada pela legislação consumerista, enquadrando a instituição financeira no conceito de fornecedor de produtos e serviços e o mutuário como consumidor, havendo a inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, é ônus do prestador dos serviços trazer aos autos, provas que elidissem a pretensão do recorrente, o que não restou comprovado nos autos. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração dos contratos, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, conforme preconiza a Súmula nº 479 do STJ. Assim, cabe ao Banco o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do Recorrido, ou seja, deve provar a matéria fática que foi trazida na petição inicial, servindo como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Observo que no presente caso existe violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que da leitura dos documentos acostados à contestação, há ausência do suposto contrato firmado, não havendo nos autos qualquer documento que comprove que a parte apelada foi devidamente cientificada ou devidamente contratou o serviço, visto que o apelante apenas coleciona dados unilaterais, tais como: imagens de trechos do suposto contrato/ extratos bancários da apelada/ imagens do sistema interno/ contratos eletrônicos sem os devidos elementos para validar suposta assinatura eletrônica ou digital, assim não demonstrando qualquer evidência de que o negócio foi legitimamente firmado, ou que tenha correlação com os descontos efetuados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.