Processo 0097100-53.2004.5.04.0009
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0097100-53.2004.5.04.0009 AGRAVANTE: NATALIA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: OLINDO GUILHERME FRANKE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6888135 proferida nos autos. A executada CARMEN SUZANA FRANKE interpõe agravo de petição no ID. 79fbf14. Requer o recebimento do duplo no duplo efeito. Entende que a decisão comporta reforma quanto à manutenção do bloqueio de valores de proventos de aposentadoria, usados para sua subsistência. Afirma que o bloqueio é absurdo, pois os valores são exclusivamente para sua sobrevivência, violando o artigo 649, inciso IV, do CPC e o artigo 7º, inciso X, da CF. Cita o artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015, que estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, visando a proteção do mínimo existencial. Aduz que a exceção legal, para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica a créditos trabalhistas. Pede a liberação dos bloqueios e, sucessivamente, que a penhora se limite a 10% do valor recebido de aposentadoria. A sentença de ID. e09a076 julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pela executada CARMEN SUZANA FRANKE, mantendo a penhora dos rendimentos líquidos no percentual mensal de 30%, resguardando-lhe o recebimento de valor mensal equivalente ao salário mínimo nacional: A embargante recebe o montante de R$4.976,97 de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ID. a49b594, juntado aos autos em 25/08/2025. Em 27/08/2025, foi proferida decisão (ID. cfc8503) nos seguintes termos: “[…]Observe-se que, em razão da mudança de entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 quanto à penhorabilidade de salários, não há razão para deixar de restringir a conta salário do executado CARMEN SUSANA FRANKE MELGAREJO, como havia sido determinado anteriormente no ID 6e7869c. Defiro a penhora dos rendimentos líquidos do(a) executado(a) CARMEN SUSANA FRANKE MELGAREJO, no percentual mensal de 30%, resguardando-lhe o recebimento de valor mensal equivalente ao salário mínimo nacional. […]” (grifei) Com os embargos, a embargante não juntou documentos ou extratos. Considerando-se o decidido na sentença (ID. d53d519) proferida em 08/01/2024, presume-se que a embargante tenha outros rendimentos. Assim, deve ser mantida a penhora, pois dentro dos limites do atual entendimento da SEEx, conforme decisão (ID. cfc8503), proferida 27/08/2025. Examino. Inicialmente, registro que os recursos no processo do trabalho, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 899 da CLT. Não obstante, é possível a atribuição de efeito suspensivo desde que a parte recorrente demonstre a satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não sendo este o caso dos autos, porquanto a parte não demonstra o prenchimento dos requisitos legais, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, a própria tramitação do agravo de petição neste Tribunal acaba por suspender o processo até o seu julgamento. Assim, rejeito o requerimento da executada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal…
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