Processo 0097100-61.2004.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0097100-61.2004.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA ZELIA DEL CORSO RECLAMADO: RJA SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CASSIA VERENA FREIRE COSTA, GELZA MARIA TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f51d27 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata‑se de exceções de pré‑executividade apresentadas por CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA (Id 64c0be6) e GELZA MARIA TEODORO (Id a5dbc44) no curso da execução trabalhista movida por MARIA ZÉLIA DEL CORSO em face de RJA SERVIÇOS LTDA, com redirecionamento às excipientes como supostas integrantes da estrutura societária da empresa executada. Ambas alegam ausência de vínculo societário, afirmam ter sido vítimas de fraude com utilização indevida de seus dados pessoais, e requerem sua exclusão do polo passivo, com liberação de valores eventualmente bloqueados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE As exceções de pré‑executividade de IDs 64c0be6 e a5dbc44 foram regularmente apresentadas no curso da execução. A via é admitida para exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e cuja verificação se dê mediante prova pré‑constituída, sem necessidade de dilação probatória. As excipientes suscitam ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título — temas que, em tese, se enquadram na via utilizada. Assim, conheço de ambas as exceções. MÉRITO 1. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE – CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA (Id 64c0be6) A excipiente sustenta não ter integrado o quadro societário da empresa executada, alegando utilização indevida de seus documentos e falsificação de assinaturas. Juntou boletim de ocorrência, laudo grafotécnico produzido fora do processo e documentos provenientes de outras ações, nos quais teria havido reconhecimento de situação semelhante. Postula sua exclusão do polo passivo e a liberação de valores eventualmente bloqueados. A pretensão exige análise de natureza técnica, como: verificação de autenticidade de assinaturas;avaliação da validade e abrangência dos documentos apresentados;exame comparativo com elementos probatórios de outros processos;eventual reconstrução da composição societária da empresa executada ao longo do tempo. Essas providências demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré‑executividade. Ressalte‑se que laudo grafotécnico unilateral não se qualifica como prova pré‑constituída capaz de permitir exame imediato da tese apresentada. Assim, ausente vício evidente que possa ser reconhecido de plano, a discussão deve ser veiculada pelo meio processual próprio, mediante garantia do juízo. EXCEÇÃO REJEITADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE – GELZA MARIA TEODORO (Id a5dbc44) A excipiente alega inexistência de vínculo societário, sustenta ocorrência de fraude com falsificação de sua assinatura e afirma ter havido penhora sobre proventos previdenciários, o que comprometeria sua subsistência. Apresenta laudo grafotécnico unilateral, peças oriundas de outros órgãos e narrativas sobre processos conexos. Requer a suspensão da execução, sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Os fundamentos repetem, em essência, os da exceção anterior e igualmente demandam: apuração de suposta fraude documental;análise técnica de autenticidade de assinaturas;confronto de documentos externos ao processo;definição, em instrução adequada, da verdadeira composição societária da…
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