Processo 0097159-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0097159-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0097159-14.2026.8.16.0000   Recurso:   0097159-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Custas Agravante(s):   URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Agravado(s):   CARMINO DONATO JUNIOR Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A. em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nº 0008585-52.2016.8.16.0004, que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais formulado pela exequente (mov. 227.1). O cumprimento de sentença tem origem em ação de cobrança ajuizada pela agravante visando à cobrança de multas de trânsito, a qual foi julgada procedente, sobrevindo a fase executiva diante da ausência de pagamento voluntário pelo devedor. Por oportuno, cito o teor da decisão: “1. Considerando que a consulta a eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários não implica em constrição, mas tão somente a consulta de dados patrimoniais da parte, defiro o pedido de pesquisa através dos sistemas PREVJUD e CAGED. 2. A exequente é sociedade de economia mista. Em virtude disso, não se aplicam à autora as normas que dizem respeito à Fazenda Pública. Nesse sentido: “Com efeito, a premissa é de que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas, leia-se, de direito público, "excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” - estas, fundações públicas de direito privado.” STJ - REsp 1409199/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020) Por conseguinte, não há que se falar em realização dos atos processuais independentemente do adiantamento de custas, devendo, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 3. Intimem-se. Diligências necessárias”. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública sob o fundamento de que a URBS possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Argumenta que, embora formalmente constituída sob essa modalidade, exerce serviço público municipal essencial em regime não concorrencial e de forma exclusiva, circunstância que autoriza a extensão de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo tal equiparação, especialmente em precedentes recentes que admitiram a incidência do art. 91 do CPC e autorizaram o diferimento do recolhimento de custas processuais em favor da empresa pública municipal. A recorrente aduz que diversos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram sua sujeição ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, destacando decisões que admitiram o pagamento das despesas processuais ao final do processo em razão de sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e submetida a regime não concorrencial. Defende que a postergação das custas constitui consequência lógica do reconhecimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados