Processo 0097195-36.2020.8.13.0231
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0097195-36.2020.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Daniel Pereira dos Santos, Marco Júlio Alves de Oliveira, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ao denunciado Daniel Pereira dos Santos também foram atribuídas as condutas tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 3h18min, na Rua Antônio Dias Quintão, nº 261, Bairro Rosana, em Ribeirão das Neves/MG, os denunciados encontravam-se associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que preparavam e mantinham em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que policiais militares receberam denúncia anônima informando a ocorrência de tráfico de drogas no local, bem como a intensa movimentação durante a madrugada e o funcionamento frequente de liquidificador no interior da residência. Diante das informações, foi realizada operação policial, sendo que, ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram o denunciado Daniel Pereira dos Santos portando uma mochila. Ao perceber a presença policial, ele teria empreendido fuga para o interior da residência, tentando dispensar a mochila, na qual foram encontrados um invólucro contendo cocaína e um pacote de microtubos vazios. Prossegue a denúncia afirmando que, diante da situação de flagrância, os policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram os demais denunciados enchendo pinos plásticos com cocaína. Segundo o Ministério Público, foram apreendidos 162 pinos de cocaína já prontos para comercialização, além de um liquidificador com resquícios da droga, balança de precisão, plástico filme, faca e duas porções de cocaína distribuídas em pratos, totalizando 890,40 gramas de cocaína. Ainda segundo a acusação, após receber voz de prisão, Daniel Pereira dos Santos teria oferecido e prometido vantagem indevida aos policiais militares, consistente na entrega de uma arma de fogo, para que deixassem de efetuar sua prisão. Os agentes teriam simulado aceitar a proposta, ocasião em que o denunciado realizou contatos telefônicos, conseguindo que terceiro deixasse uma arma de fogo em local previamente indicado, sendo posteriormente apreendido um revólver da marca Taurus, calibre .22, cuja posse era mantida sem autorização legal. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentação de defesa, a instrução do feito com a oitiva das testemunhas arroladas…
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