Processo 0097200-59.2008.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0097200-59.2008.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Luiz Gonzaga de Oliveira propôs ação em face da CEDAE afirmando que é proprietário do imóvel sito à rua Manoel Candido Oliveira n° 28 e 38 (lojas e apartamento), onde existe um hidrômetro da ré com o nº A00L281046, matricula 1850985-9. Aduz que , a partir do mês de abril de 2006, em virtude de dificuldade financeira, não conseguiu quitar as faturas emitidas pela ré, a qual deixou de enviar as faturas subsequentes. Afirma que, posteriromente, dirigiu-se à ré para solucionar o problema e esta passou a exigir-lhe valores muito superiores aos habitualmente cobrados, negando-lhe o direito de quitar as dívidas pretéritas sem a quitação das faturas exorbitantes emitidas. Assim, requer a condenação da ré à apresentação das faturas com a discriminação dos valores cobrados, com a realização de vistoria no hidrômetro e refaturamento das contas com base no valor efetivamente devido. Requer, ademais, condenação da ré pelo pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Em index 32 decisão de declínio de competência em favor deste Juízo. Pedido de desarquivamento do feito. Contestação em index 53, sustentando a regularidade da cobrança efetivada da tarifa mínima multiplicada pelo número de econmias, que, no presente caso, são 3 vinculadas ao mesmo hidrômetro. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Manifestação do autor em réplica em index 80. Após manifestação das partes em provas, houve o declínio de competência para uma das Varas com competência cível, em razão da alteração havida no CODJERJ em index 101, tendo sido os autos devolvidos a este Juízo por meio de decisão em index 104. Audiência de conciliação infrutífera em index 110. Em index 129 houve a inversão do ônus da prova. Determinada a realização de prova pericial em index 246. Substituição da Perita anteriormnete nomeada em index 377. Laudo pericial juntado em index 429, com vista às partes e esclarecimentos em index 514. Após vista às partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A causa comporta julgamento, não tendo as partes requerida a produção de outras provas. A parte autora diz que a partir de junho de 2006 recebeu cobrança em valor muito superior à média de consumo, sem que tivesse havido alteração no consumo. A ré, por sua vez, diz que a fatura se deu com base no consumo medido, de maneira regular e com base na tarifa mínima com multiplicação pelo número de economias. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, senão vejamos: Súmula nº 254 - Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Cumpre salientar que o tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (CRFB/88, art. 37, § 6º) e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor). Em ambas, define-se como objetiva a responsabilidade da ré. Cabe…

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