Processo 0097238-17.2013.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0097238-17.2013.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0097238-17.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: SANDRO ALVES DE SANTANA, ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239987882 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIGILANTE DE CARRO-FORTE VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.I. Caso em exame: Ação previdenciária ajuizada por segurado que exercia a função de vigilante de carro-forte e sofreu acidente de trabalho decorrente de assalto à mão armada durante o exercício laboral, ocasionando ferimentos por arma de fogo na coxa direita, quadril direito e antebraço esquerdo. Após percepção de auxílio-doença acidentário, cessado em 31/03/2022, teve indeferido administrativamente o pedido de auxílio-acidente sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Pleiteou a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença.II. Questão em discussão: (i) saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocasionaram redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual; e (ii) definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes de ferimentos por arma de fogo e transtornos de discos lombares com radiculopatia, com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante, exigindo maior esforço para o desempenho das funções. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas, inclusive pela prévia concessão administrativa de auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como pela CAT, boletim de ocorrência e demais documentos médicos constantes dos autos. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. A perícia judicial demonstrou limitação funcional apta a justificar a concessão do benefício. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 862.IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente para condenar o INSS à implantação do auxílio-acidente acidentário (espécie B94), com DIB em 01/04/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de valores inacumuláveis e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Concedida tutela de urgência para implantação imediata do benefício no prazo de 15 dias. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-acidente quando comprovada, por perícia judicial, a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que reduza parcialmente a capacidade laborativa habitual do…

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