Processo 0097253-36.2025.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0097253-36.2025.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO DOS EMBARGOS E DO PROCESSO Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação de busca e apreensão contra Gracilene do Socorro Alves Fernandes, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (mov. 1.1). Após determinação de regularização das custas iniciais (mov. 6.1), a parte autora emendou a petição inicial, comprovando o recolhimento das taxas devidas (mov. 7.1). A medida liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix Plus Premier, placa PHV1D74, foi deferida em abril de 2025 (mov. 9.1). Diante do cumprimento negativo da primeira tentativa de localização do bem (mov. 13.1), a instituição financeira requereu o prosseguimento do feito com a indicação de novo endereço para diligência e recolhimento de novas custas de oficial de justiça (mov. 18.1). O novo mandado de busca e apreensão foi cumprido positivamente em 13 de outubro de 2025, oportunidade em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo, à citação pessoal da requerida e ao depósito do automóvel em mãos do fiel depositário indicado pelo autor (mov. 30.1). A secretaria certificou que transcorreu o prazo de cinco dias sem purga da mora, bem como o prazo de quinze dias sem oferecimento de contestação (mov. 38.1). Em fevereiro de 2026, foi proferida decisão interlocutória decretando a revelia da requerida e anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). Posteriormente, sobreveio a sentença de mov. 46.1, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da parte autora na condução do feito. Inconformada com a extinção, a instituição financeira interpôs tempestivos embargos de declaração (mov. 50.1). O embargante sustenta a ocorrência de erro fático e de procedimento, sob o fundamento de que todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da demanda estavam presentes, visto que a lide já se encontrava madura para julgamento de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE E ERRO DE PROCEDIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a regular publicação da sentença de extinção no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 49.1). O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, justificando-se o seu conhecimento para a análise das omissões e contradições apontadas pela parte autora (mov. 50.1). No mérito do recurso, verifica-se a existência de erro de fato e erro de procedimento na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 46.1). O juízo fundamentou a extinção na suposta inércia da instituição financeira em impulsionar a marcha processual. Ocorre que os autos revelam uma realidade fática e processual distinta, evidenciando que o processo já estava maduro e saneado para o julgamento de mérito. A busca e apreensão do automóvel Chevrolet Onix Plus foi realizada de forma positiva em 13 de outubro de 2025, data em que a devedora fiduciante também foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça (mov. 30.1). Diante do silêncio da requerida, a secretaria expediu certidão atestando o decurso do prazo de resposta sem qualquer manifestação ou purga da mora (mov. 38.1). Ato contínuo, a decisão de mov. 39.1 reconheceu a revelia e anunciou o julgamento antecipado da lide, ordenando que os…

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