Processo 0097255-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela acautelatória antecedente e liminar movida por Valber Araujo de Moraes contra Banco Bradesco S.A e outros. Em despacho proferido ao item 6.1, foi determinado: "intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando cópia legível do RG e CPF". Não obstante a manifestação da parte autora nos itens 12.1, verifica-se que limitou-se a juntar apenas petição simples informando o cumprimento do despacho, sem, contudo, apresentar a documentação solicitada. Decido. Trata-se, assim, de não atendimento a contento ao comando judicial de emenda à inicial. A hipótese em tela revela o descumprimento de pressuposto processual específico do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. No sistema do CPC vigente, o princípio da cooperação (art. 6º) exige que as partes atuem de forma diligente para a obtenção de uma decisão de mérito justa e célere. Todavia, a inércia da parte autora em complementar a lide impede o exercício do contraditório pleno e a própria delimitação do objeto litigioso. Assim sendo, o entendimento deste signatário erige-se para o reconhecimento de que a extinção do processo sem aprofundamento do mérito é medida que se impõe sempre que a parte autora da demanda, instado a esclarecer ou demonstrar o que lhe foi jurídica e objetivamente indicado, deixa de fazê-lo na forma como disciplinada na lei processual, sem trazer qualquer justificativa para tal. E, nem poderia ser diferente, afinal em um processo que se desenvolve na linha do princípio processual da cooperação é insustentável sua paralisação para que medidas sejam tomadas apenas depois de ter havido o juízo de admissibilidade negativo da petição inicial. "Art. 303. [...] § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;" O artigo 303, § 2º, do CPC é imperativo ao estabelecer a sanção para o descumprimento do encargo processual de aditamento: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Em complementação, o art. 485, IV, do CPC indica que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa feita, a conduta da parte autora não foi esclarecedora, razão pela qual se outorga a tutela jurisdicional de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da proemial. A Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também às partes litigantes. Logo, para que isso seja possível deverão todos ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente as partes, quando instadas a praticar atos. Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas…
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