Processo 0097303-74.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0097303-74.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097303-74.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243884966, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Wellington Barbosa da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda., também qualificada, sob o argumento de que sofreu graves prejuízos de ordem material e extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação de serviços da empresa ré (fls. 1). Relatou o autor que, em 15 de junho de 2023, adquiriu junto à requerida uma passagem aérea promocional da linha flexível denominada Promo, com destino à cidade de Recife/PE, agendada para ser usufruída no período compreendido entre os dias 9 de outubro de 2023 e 26 de outubro de 2023 (fls. 2). Informou que o valor da referida contratação perfez o montante de R$ 602,00, despendido de forma parcelada por meio de seu cartão de crédito (fls. 2). Asseverou o demandante que o objetivo primordial da referida viagem consistia em comparecer à solenidade de casamento de sua única irmã, Katielle Barbosa da Silva, cuja cerimônia e festividades estavam agendadas para ocorrer no dia 21 de outubro de 2023 (fls. 2). Para tanto, demonstrou o autor que a família despendeu vultosos valores com a contratação de fornecedores de beleza, fotografia e confeitaria para guarnecer as festividades do matrimônio, estando tudo meticulosamente planejado pelas partes (fls. 3). Ocorre que, de maneira abrupta e surpreendente, em 18 de agosto de 2023, a empresa demandada divulgou amplamente nos meios de comunicação nacionais a suspensão unilateral das emissões de passagens e pacotes da linha Promo com embarques agendados para o período de setembro a dezembro de 2023 (fls. 2). Diante do cancelamento imotivado, a requerida ofereceu como única alternativa de ressarcimento a devolução dos valores pagos mediante a concessão de vouchers a serem utilizados de modo restrito em sua própria plataforma virtual, recusando-se a proceder à devolução pecuniária imediata (fls. 2). Argumentou o autor que não detinha condições financeiras de suportar a aquisição de novas passagens de última hora, haja vista os elevados preços de mercado vigentes às vésperas da viagem, que alcançavam montantes até quatro vezes superiores ao originalmente contratado, fato que inviabilizou em absoluto a sua presença no matrimônio de sua irmã e causou-lhe profunda angústia e sofrimento (fls. 3). Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a ré à emissão das passagens e, no mérito, a condenação ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais no importe de R$ 55.000,00, além dos ônus de sucumbência (fls. 29). Instruiu a petição inicial com farta documentação, incluindo comprovante de faturamento do pedido (fls. 2), confirmação do preenchimento do formulário de datas (fls. 2), certidão de casamento e divórcio da irmã (fls. 1), comprovantes de rendimentos do autor (fls. 1), contratos firmados para as festividades de casamento (fls. 1), pesquisas tarifárias de mercado (fls.…

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