Processo 0097359-12.2019.8.09.0113
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0097359-12.2019.8.09.0113 ORIGEM: COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FABRÍCIO FERNANDES FONSECA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Fabrício Fernandes Fonseca, nascido em 23/7/1998, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da vara criminal da comarca de Niquelândia que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Narrou a denúncia (mov. 3, arq. 2, pp. 1-2): “No dia 02 de agosto de 2019, por volta das 18h23min., na GO 237, Km 160, zona rural, Niquelândia-GO, FABRÍCIO FERNANDES FONSECA, na companhia do menor Pedro Henrique Nunes Pereira, transportou para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como 'maconha', com massa bruta de aproximadamente 340g (trezentos e quarenta gramas). Segundo logrou-se apurar, por ocasião dos fatos, os policiais militares avistaram o denunciado, juntamente com o menor Pedro Henrique Nunes Pereira, trafegando na motocicleta Honda Biz, Placa NKK-6732, na GO 237, em atitude suspeita. Ao notarem que estavam sendo perseguidos, os suspeitos empreenderam fuga em direção à cidade de Niquelândia, sendo solicitado o apoio de outra viatura policial, quando, então, obtiveram êxito em abordá-los. Constatou-se, então, que FABRÍCIO, juntamente com o adolescente, transportava, na motocicleta, 01 (uma) porção de maconha de 340g (trezentos e quarenta gramas), bem como guardava em seu bolso a quantia de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) em notas de baixo valor. Com o adolescente Pedro Henrique Nunes Pereira, por sua vez, foram apreendidas 02 (duas) porções de maconha, que ele transportava em seu bolso. Diante disso, foi realizada a prisão em flagrante do denunciado e a apreensão de Pedro Henrique Nunes Pereira.” A denúncia foi recebida em 29/10/2019 (mov. 3, arq. 2, pp. 78-79). Durante a instrução processual, foram inquiridas 2 (duas) testemunhas, 2 (dois) informantes e, no final, interrogado o acusado (mov. 109/110). No dia 10/10/2025, foi proferida sentença condenatória nos seguintes termos (mov. 142): “3 PARTE DISPOSITIVA Ao teor do exposto, julgo procedente a pretensão constante da denúncia para condenar o acusado Fabrício Fernandes Fonseca, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado, na forma do artigo 59, do Código Penal: 1. CULPABILIDADE – Trata-se de conduta de grau baixo de reprovabilidade, não obstante a gravidade do crime de tráfico de drogas. Tal avaliação decorre do sopesamento das demais circunstâncias judiciais, tendo em vista que apesar de os antecedentes do réu serem desfavoráveis, não apresenta outras circunstâncias relevantes desabonadoras; 2. ANTECEDENTES – desfavorável, uma vez que o réu foi condenado em 28/08/2018 pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sentença condenatória transitada em julgado nos autos nº 0265457-28.2017.8.09.0113 (movimentação…
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