Processo 0097400-52.2004.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0097400-52.2004.5.04.0611 RECLAMANTE: ELISIANE ROSA DA CRUZ RECLAMADO: P D A ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2ff2c proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Considerando que o executado Jorge Vilson dos Santos encontra-se desacompanhado de advogado, recebo a manifestação por ele encaminhada ao Whatsapp desta unidade judiciária. Analiso. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como do dever de cooperação e da garantia de acesso efetivo à justiça, extraio da singela manifestação da parte executada verdadeiro pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.499,36, recebido pelo executado a título de "empréstimo do aumento de salário do INSS". Neste contexto, e por ausente impugnação específica, limito a análise da suposta impenhorabilidade ao valor comprovado no extrato anexado sob o #id:807d4c4, sob a rubrica "Recebimento PIX - Facta Financeira S.A Crédito ---- + R$ 2.499,36". Mantenho, por consequência, o bloqueio do valor que supera o montante objeto da controvérsia (R$ 2.857,60 - R$ 2.499,36 = R$ 358,24) A consulta ao PREVJUD, determinada por minha ordem, comprova que o executado, de fato, recebe benefício por '32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA'. O referido histórico de créditos também comprova que o executado efetivamente faz uso da sua margem consignável para obtenção de empréstimos, o que torna factível a alegação de que o valor recebido consiste em empréstimo contraído com a instituição financeira Facta Financeira S.A, cuja atuação no mercado está diretamente relacionada à oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Assim, concluo que os documentos trazidos ao feito são suficientes para comprovar que o bloqueio determinado em 22/01/2026 recaiu sobre o valor oriundo de empréstimo consignado efetuado pelo executado que, na prática, consiste em antecipação do benefício previdenciário a ser percebido pelo devedor e detém indiscutível natureza salarial, uma vez que o pagamento dar-se-á mediante o desconto dos proventos em folha, impedindo que o executado disponha mensalmente da respectiva quantia. Ademais, extraio do conjunto probatório que o executado é pessoa idosa e simples, cujos proventos de aposentadoria, recebidos em razão de incapacidade permanente, representam quantia líquida pouco superior ao salário mínimo nacional, uma vez que grande parte já se encontra destinada ao pagamento de empréstimos consignados em folha. Por fim e não menos importante, destaco que se encontra vigente e regular o parcelamento requerido e deferido pela decisão do #id:3afa9e5, sendo reiterado pelo executado, na manifestação ora em análise, o interesse na manutenção do parcelamento. Diante de todo o exposto, decido limitar a constrição patrimonial a 15% do valor obtido por intermédio de empréstimo bancário. Isso porque, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade salarial não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Destarte, considerando que as verbas executadas nestes autos possuem caráter alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado. Destaco, neste sentido, que a possibilidade de penhora de percentual de rendimentos encontra respaldo em…
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