Processo 0097423-81.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0097423-81.2025.8.19.0000
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097423-81.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0097423-81.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00197773 RECTE: EFRAIM DA SILVA CEZARIO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP-116196 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097423-81.2025.8.19.0000 Recorrente: EFRAIM DA SILVA CEZARIO Recorrido: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 32/49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 26/28, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A COMPRA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, COROLÁRIO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL, "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO." (ART. 370, DO CPC). DESTA FEITA, MESMO CABENDO ÀS PARTES O ÔNUS DA PROVA, É O JUIZ O SEU DESTINATÁRIO E A ELE INCUMBE, PORTANTO, A SELEÇÃO DE QUAIS PROVAS SÃO INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO DA LIDE. ASSIM, PODE O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUANDO ENTENDER QUE A SITUAÇÃO FÁTICA SE ENCONTRA RETRATADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTE E. TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LV da CRFB e dos artigos 369, 370 e 464 do CPC. Defende, em suma, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, indispensável para o deslinde do caso concreto. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 54. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. O Colegiado manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos: "(...)Deve ser destacado que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, na busca da verdade real, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham a simplesmente tumultuar ou procrastinar o feito. No presente caso, o Douto Magistrado de origem ressaltou que a controvérsia fática a ser decidida é eminentemente de direito. Por fim, e de acordo com o disposto na Súmula 59 desta Corte de Justiça, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.", não estando o presente caso aí englobado. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu que a produção de prova pericial contábil não era necessária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato,…

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