Processo 0097426-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097426-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0097426-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): SUINP INFRAESTRUTURA LTDA Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Suinp Infraestrutura LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teixeira Soares, nos autos nº 0000463-06.2026.8.16.0164 (Ação de busca e apreensão), que deferiu pedido liminar de busca e apreensão (mov. 16.1 – 1º Grau). Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando, em suma, que: a) o Decreto-Lei 911/69 é claro ao determinar que é indispensável a prévia constituição em mora do devedor, com assinatura do aviso de recebimento, por esse ou um terceiro; b) conforme documentação acostada à mov. 1.6, não houve qualquer tentativa de entrega do documento, sendo devolvida ao remetente; c) ante a ausência de notificação válida, a medida que se impõe é a revogação imediata da liminar, com a consequente devolução do veículo; d) ainda que o endereço estivesse corretamente indicado e encontrasse dentro da área de cobertura dos correios, a carta sequer foi encaminhada ao endereço do agravante; e) a tese fixada pelo STJ no tema 1132 não se aplica aos presentes autos, porque não houve tentativa frustrada de entrega. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O preparo foi comprovado (mov. 1.10 – recurso). É o relatório. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, ao menos neste prévio juízo de cognição sumária, não estão presentes as condições necessárias a viabilizar a concessão do efeito pleiteado. Registra-se que o artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Vale transcrever: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que: “A mora…
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