Processo 0097452-34.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0097452-34.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097452-34.2025.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0097452-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401187 RECTE: BRASKEM SA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: HELIO ULINOSKI SOTELO ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA OAB/RJ-215672 INTERESSADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097452-34.2025.8.19.0000 Recorrente: BRASKEM S.A Recorrido: HELIO ULINOSKI SOTELO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 90, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, id. 34 e 81, assim ementados: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por terceiro interveniente contra decisão proferida nos autos de Ação Previdenciária que indeferiu o pedido de ingresso da agravante na qualidade de assistente simples, por ausência de interesse jurídico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em definir se ex-patrocinadora do plano de previdência complementar, ora Agravante, possui interesse jurídico para intervir no processo originário como assistente simples. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 119, do CPC, a assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico direto e imediato no resultado da demanda, não sendo suficiente a existência de interesse meramente econômico. 4. In casu, a ação originária versa exclusivamente sobre a revisão do cálculo do benefício previdenciário e do Fundo Individual de Retirada, relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade de previdência complementar, ora, 2ª Agravada. 5. No que se refere a cláusula do Termo de Retirada de Patrocínio invocada pela Agravante, esta prevê apenas eventual responsabilidade de ressarcimento de despesas processuais, o que configura repercussão econômica indireta, e não interesse jurídico. 6. Assim sendo, a decisão a ser proferida no processo principal não tem o condão de afetar diretamente a relação jurídica entre a agravante e a entidade de previdência privada. 7. Manutenção da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A assistência simples somente é admissível quando demonstrado interesse jurídico direto no resultado da demanda, sendo insuficiente o interesse de natureza meramente econômica." "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento…

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