Processo 0097460-87.2012.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0097460-87.2012.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097460-87.2012.8.15.2001 AUTOR: MARIA LOPES FORMIGA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SEMOB/RN Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LOPES FORMIGA em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal/RN – SEMOB/RN, na qual alega a autora que lhe foi imposta multa de trânsito considerada indevida, em razão de auto de infração lavrado pela SEMOB/RN. Narra que interpôs recurso administrativo perante o referido órgão municipal, tendo obtido decisão favorável com o consequente cancelamento da penalidade. Todavia, ao dirigir-se ao DETRAN/PB para fins de renovação do licenciamento de seu veículo, deparou-se com a cobrança da referida multa já cancelada. Relata que, diante da necessidade de realizar o licenciamento, efetuou o pagamento do valor de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos) além de suportar a atribuição de 4 (quatro) pontos em sua CNH, ainda que a penalidade houvesse sido anulada pela via administrativa. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Regularmente citado, o DETRAN/PB apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas cumpre a exigência legal de quitação de débitos para emissão do CRLV, imputando à SEMOB/RN eventual responsabilidade. O SEMOB/RN, por sua vez, apresentou defesa, alegando ausência de dano moral e regularidade do auto de infração. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO…

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