Processo 0097467-37.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0097467-37.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097467-37.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097467-37.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01192334 RECTE: PORTFOLIO 22 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ OAB/RJ-124925 ADVOGADO: RENATO TRINDADE DO AMARAL OAB/RJ-131289 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE RECORRIDO: RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A RECORRIDO: NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0097467-37.2024.8.19.0000 Recorrente 1: PORTFOLIO 22 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS Recorrente 2: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Recorridos: OS MESMOS e MASSA FALIDA DA VARIG DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais e dois recursos extraordinários cíveis tempestivos, acostados às fls. 536/567, 590/603, 667/685 e 695/701, com fundamentos nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 159/169, 429/435 e 519/526, assim ementados: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA VARIG. CRÉDITO GRAVADO COM DIREITO REAL DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática, que foi proferida nos autos da falência da Varig, que reclassificou crédito da Infraero - de crédito gravado com direito real de garantia para quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível essa reclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Paridade entre credores (par conditio creditorum) é o principal princípio norteador de uma falência, base fundamental que caracteriza a execução coletiva e que deve ser realizada até o momento final do processo, o que revela uma verdadeira questão de ordem pública. 4. Se um credor estiver em categoria de preferência que não é a sua, haverá clara violação do par conditio creditorum, pois não estará em pé de igualdade com os credores de sua verdadeira categoria. 5. Quando da iminência de satisfação dos credores da massa falida, fase final de pagamento, o princípio parconditio creditorum deve reger a satisfação e é nesse momento final que o juiz torna real esse princípio. 6. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 83, incisos II e VI, b, e §1º é clara no sentido de que é quirografário o saldo que sobejar à parcela do crédito coberta pela garantia. 7. Sendo a garantia tendente a zero, não havendo a real cobertura, a consequência legal é que esse crédito sem real garantia não é outra coisa senão um crédito quirografário. 8. Nesse cenário, pagar um credor quirografário como se fosse credor com direito real viola essa questão de ordem pública referente à paridade entre credores. 9. Essa reclassificação não exige o ajuizamento que é previsto no art. 19 da Lei nº 11.101/2005, pois não se trata de reclassificação motivada por descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou,…

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