Processo 0097485-71.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097485-71.2026.8.16.0000 – 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA. AGRAVANTE: CLEIDE B. DOS S. M. AGRAVADA: EDIS DE O. B. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI). 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEIDE B. DOS S. M. em face da r. decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida na Ação de Substituição de Curatela nº 0009525-43.2026.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama, por meio da qual o Juízo singular declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência do feito para a Vara Cível de Ubiratã. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada declinou indevidamente da competência para a Comarca de Ubiratã/PR; b) a ação de substituição de curatela é autônoma e não possui caráter acessório em relação ao processo de interdição originário; c) a competência deve ser fixada no foro do domicílio da curatelada, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz; d) a curatelada reside de forma permanente em Umuarama/PR, onde recebe cuidados e tratamento; e) a remessa dos autos para Ubiratã/PR prejudica a fiscalização da curatela e a proteção da idosa; e f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à curatelada, idosa e portadora de Alzheimer. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a remessa dos autos à Comarca de Ubiratã, mantendo o processamento do feito perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, bem como para deferir, desde logo, a nomeação provisória da Agravante como curadora da Sra. Elzira de Oliveira. É, em síntese, o relatório. 2. Defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tão somente no âmbito recursal (art. 99, §7º do CPC). 3. Admite-se o processamento do presente recurso com fulcro no REsp Nº 1704520/MT-Tema Repetitivo 988/STJ 1 , conforme precedentes deste Tribunal 2 . 4. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I, c/c o art. 995, § único, ambos do CPC, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. 1 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL RELACIONADO AOS AUTOS DE CURATELA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC, PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO VISANDO À DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERESSES DO CURATELADO E PODER FISCALIZADOR. PRESERVAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0104680-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.03.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CABIMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREVENÇÃO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que define a…
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