Processo 0097486-06.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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Processo 0097486-06.2025.8.19.0001 S E N T E N Ç A MARIA DOLORES FERNANDEZ, ajuizou a embargos de terceiros contra SIMONE NAGEM NAKAD. Inicialmente relata que interpõe embargos de terceiro para afastar a alegação de fraude à execução relacionada à aquisição das cotas da empresa RNN Distribuidora de Material de Limpeza em Geral Ltda., sustentando a tempestividade da ação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência financeira e esclarecendo que adquiriu as cotas de forma onerosa, mediante pagamento de R$ 18.000,00, antes do início da execução, se tornando única sócia da empresa, cuja constituição ocorreu em 2019. Afirma que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, pois não houve averbação da execução ou da penhora na JUCERJA, nem prova de sua má-fé, conforme exige a Súmula 375 do STJ e o art. 792 do CPC. Sustenta que a aquisição das cotas foi legítima, realizada mediante contraprestação financeira, que o credor não esgotou os meios executórios previstos no art. 835 do CPC antes de buscar a anulação da transferência e requer, ao final, o acolhimento dos embargos para declarar a validade da cessão das cotas e afastar a alegação de fraude à execução. Diante do exposto, requer (sic): a) A concessão da gratuidade de justiça à embargante, nos termos do art. 98, CPC, vez que não pode arcar com as custas processuais sem a prejudicialidade de seu próprio sustento e de sua família; b) A citação do Embargado para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal; c) Ao final, a total procedência da presente ação, pela inexistência da fraude à execução, e declarando-se lícita a aquisição onerosa das contas empresariais pela parte embargante, havendo a condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este a ser fixado pelo MM. Juízo em percentual não menos que 10%; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas; Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00. Decisão nas fls. 48/49 indeferiu o pedido de gratuidade e justiça formulado pela embargante determinando o recolhimento das custas e taxa judiaria, no prazo de 15 dias. Petição da embargada na fl.54 informando que interpôs agravo de instrumento e pugnando pela reconsideração da decisão retro. Decisão nas fls.67/71 que atribui ao recuso o efeito suspensivo a decisão agravada. Petição da embargada nas fls.78/79 requerendo o recebimento da contestação apresentada com um dia de atraso, alegando problemas técnicos no protocolo e sustentando que a peça demonstra a existência de negócio jurídico absolutamente nulo por simulação, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, razão pela qual pede a análise de seus argumentos e documentos para a adequada resolução do mérito. Contestação nas fls. 80/90 sustentou que os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes porque a alegada aquisição das cotas sociais pela embargante constitui negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de ocultar patrimônio do executado e frustrar a execução. Argumentou que, em razão da união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, a embargante já era titular de metade das cotas, de modo que a posterior compra da totalidade representou mera transferência fictícia da meação do devedor para blindagem patrimonial. Defende que a simulação configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 167 e 168 do Código Civil, podendo ser…
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