Processo 0097511-53.2024.8.19.0001
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JAQUELINE DE SOUZA MENDES e ADRIANO LOBO FERREIRA FILHO, qualificados em fls. 07 e 08 dos autos, opõem Embargos de Terceiro em desfavor de RACHEL DA MOTA PORTO, vinculado ao processo de nº 0249180-42-2013.8.19.0001, alegando: que adquiriram de boa-fé o referido imóvel da empresa CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA, por meio de Instrumento Particular de Recibo de Sinal datado de 28 de abril de 2005, efetivada a compra por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29 de julho de 2005 e devidamente quitada em 17 de março de 2015; que encontram-se na posse e moradia do imóvel desde a data da aquisição, honrando todas as obrigações tributárias incidentes sobre o bem, o qual está descrito e caracterizado na matrícula nº 116.410 do 11º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade; que ao apresentar a escritura de compra e venda para registro junto ao 11º RGI, foram surpreendidos com a anotação de hipoteca judiciária registrada em 16 de fevereiro de 2023, decorrente de sentença proferida em 14 de novembro de 2019 nos autos do processo nº 0249180-42.2013.8.19.0001, em favor de RACHEL DA MOTA PORTO, figurando como executadas a empresa vendedora CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA e CONDE DE BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; que a ação que originou a hipoteca judiciária foi distribuída em 19 de julho de 2013, ou seja, aproximadamente 8 (oito) anos após a celebração da escritura pública de compra e venda que transferiu o imóvel, sendo, portanto, a constrição ineficaz em relação a estes; que a empresa CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA encontra-se em recuperação judicial, processada sob o nº 0928454-54.2023.8.19.0001 perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com deferimento da recuperação em 03 de outubro de 2023, constando a embargada RACHEL DA MOTA PORTO no quadro de credores da recuperanda. Com fundamento nos fatos narrados, os embargantes pretendem obter o levantamento da constrição judicial levada a efeito no processo nº0249180-42-2013.8.19.0001 recaída sobre o imóvel de propriedade dos terceiros embargantes estranhos à lide. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/117. Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos a fls. 135. Como preliminar de sua resposta, a embargada requereu o chamamento de terceiro ao feito. No mérito, sustenta a embargada que: concorda com a desconstituição da hipoteca judiciária registrada sob o R-13 da matrícula nº 116.410 do 11º Registro de Imóveis, incidente sobre o imóvel situado na Rua Afonso Pena nº 141, apartamento 103, Tijuca, Rio de Janeiro; que, todavia, é evidente a ausência de sua responsabilidade pelos ônus da sucumbência, sob o argumento de que os próprios embargantes deram causa à presente demanda ao deixarem de registrar o título aquisitivo na matrícula do imóvel pelo período de aproximadamente 20 anos, em desídia com o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, que consagra o princípio de que só é dono quem registra ; que se verifica a existência de outros gravames anteriores à hipoteca judiciária na matrícula 116.410, especificamente as indisponibilidades averbadas sob os nºs AV-11 e AV-12, reforçando que a ausência de registro do título pelos embargantes tornou o bem vulnerável a constrições judiciais decorrentes de demandas ajuizadas contra o antigo proprietário; que, quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, bem como a tese firmada no Tema 876 do STJ no REsp nº…
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