Processo 0097526-22.2024.8.19.0001
TJRJ • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de APRODIC ASSOC PROT E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR e de MEYRILIN CAMPOS GUIMARÃES, alegando flagrante abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, a fim de expropriar bens particulares dos administradores e sócios da ré. Sustenta que o réu não deu cumprimento à sentença prolatada no processo nº 0016470-26.2008.8.19.0001. Afirma que todas as tentativas de ter o seu crédito satisfeito restaram infrutíferas. Expõe que a ré se encontra com sua situação cadastral na Receita Federal como inapta. Argumenta que houve dissolução irregular da sociedade empresária. Requer a desconsideração da personalidade jurídica. Contestação de Meyrilin às fls. 95, alegando que a desconsideração é medida excepcional, nos casos de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da personalidade jurídica. Afirma que não restou comprovado qualquer das hipóteses autorizadoras. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 119. Sobre provas, a parte ré se manifestou às fls. 133, enquanto a parte autora, às fls. 136. Ministério Público às fls. 142, afirmando a inexistência de atuação ministerial. Decisão de saneamento às fls. 146, deferindo a prova documental requerida. Decisão às fls. 160 determinando a perda da prova, uma vez que a parte ré permaneceu inerte, embora devidamente intimada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela Comlurb em face da Aprodic Assoc e de sua sócia Meyrilin Campos. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, é vigente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo uma instrumento de alocação e segregação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, que não se confundem. Assim, como regra, deve o patrimônio da empresa responder pelas dívidas assumidas por esta. Contudo, há casos, em situações excepcionais, que ocorre o rompimento temporário dessa autonomia entre os patrimônios, para que o patrimônio dos sócios seja atingido com intuito de adimplir a dívida da pessoa jurídica. Este fenômeno é a chamada desconsideração da personalidade jurídica. O direito brasileiro positivou duas teorias que regem a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior é a regra no direito brasileiro e está indicada no artigo 50 do Código Civil, sendo necessária a identificação do abuso da pessoa jurídica caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Neste sentido: Art. 50, do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Por outro lado, a Teoria menor configura-se exceção no direito brasileiro, devendo ser utilizada nos casos…
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