Processo 0097532-95.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0097532-95.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097532-95.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0097532-95.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00146858 RECTE: RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO OAB/RJ-159209 ADVOGADO: ROGÉRIO FONTES DE SIQUEIRA OAB/RJ-076678 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097532-95.2025.8.19.0000 Recorrente: RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE MARICÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial em sede de agravo de instrumento, tempestivo, fls. 77-85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 47-62, assim ementado. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADA. MOROSIDADE CARTORÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao reconhecer que o crédito não foi fulminado pela prescrição. 2. O agravante sustenta que, há prescrição originária e intercorrente a ser reconhecida, já que se trata de crédito de natureza não tributária, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é aquele constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado desde a lavratura do auto de infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) se ocorreu a prescrição do crédito; (ii) se a morosidade na tramitação do feito decorreu da desídia da Fazenda Pública; e (iii) se a intimação pessoal do Município para dar prosseguimento à execução foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Em se tratando de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento, há muito, consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n. 1.105.442/RJ (Tema n. 135) e por esta Corte Estadual, conforme Enunciado Sumular n. 218. 5. Prazo quinquenal que deve ser contado desde o momento em que se torna exigível o crédito, no caso, desde a data da inscrição na Dívida Ativa. 6. A execução fiscal foi ajuizada em 2016 para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado e inscrita na Dívida Ativa em 2013, sendo certo que o despacho citatório foi proferido em 2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Precedentes do TJRJ. 7. Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita que goza de presunção de liquidez e certeza, tendo o efeito de prova pré-constituída, de modo que caberia ao excipiente afastar tal presunção. Inteligência do art. 3º da Lei n. 6.830/80. 8. Agravante que não se desincumbiu do seu ônus, tendo se limitado a argumentar superficialmente e genericamente acerca da origem do débito e de supostos marcos temporais anteriores à inscrição na Dívida Ativa, sem o mínimo…

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