Processo 0097545-16.2016.8.09.0024

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0097545-16.2016.8.09.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, ao fundamento de inexistência de inércia qualificada do exequente. O embargante argui omissões e contradições quanto à individualização dos atos processuais praticados pelo credor, à delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente, à aplicação do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, à incidência da Súmula 106 do STJ, à distinção entre diligências efetivas e meras movimentações processuais, bem como à aplicação da Lei nº 14.195/2021. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não individualizar os atos processuais aptos a afastar a prescrição intercorrente; (II) estabelecer se há contradição interna quanto à ausência de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente; (III) determinar se houve omissão na aplicação do art. 240, §§1º e 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ; (IV) definir se o julgado deixou de distinguir diligências executivas efetivas de meras movimentações formais; (V) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da Lei nº 14.195/2021; e (VI) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração detém natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Em acórdão embargado se aprecia de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao julgamento, observando-se o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A decisão recorrida reconhece a inexistência de inércia qualificada do exequente, ao se constatar a prática de atos concretos voltados à localização dos executados e de bens passíveis de constrição. 6. A exigência de individualização minuciosa de cada diligência processual não caracteriza omissão integrativa, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. 7. O julgador não está adstrito a enfrentar analiticamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que aprecie adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois a ausência de delimitação adequada do termo inicial da prescrição intercorrente obsta a formação de juízo seguro acerca da fluência do prazo prescricional. 9. A deficiência de fundamentação da sentença quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente não impõe ao Tribunal a fixação de novo termo prescricional, sobremodo diante da ausência de aspectos objetivos aptos a demonstrar inércia qualificada do exequente. 10. A decisão embargada enfrenta expressamente a aplicação do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, ao se reconhecer que a demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades na localização do devedor e não de desídia do credor. 11. Em acórdão manifesta-se expressamente sobre a incidência da Lei nº 14.195/2021, consignando-se a ausência dos marcos…

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