Processo 0097620-04.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0097620-04.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097620-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237366869, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA”, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HEBREA MULATO em face de RODOLFO AGUIAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos satisfatoriamente qualificados à exordial, em que o Condomínio Autor, à luz da renúncia de mandato noticiada no petitório de ID. 225100025, foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, nos termos do despacho de ID. 231541694, com o seguinte teor: “Vistos etc. Diante da renúncia do patrono da parte autora ID 225100025, intime-se pessoalmente (por oficial de justiça) para que regularize a sua representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. Regularizado a representação nos autos, proceda a Diretoria Cível com a expedição do mandado de citação/ intimação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito LP” Ocorre que, apesar de intimada, através de Oficial de Justiça (certidão de ID. 234521356), acerca da determinação supramencionada, a parte Autora “deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”, conforme certidão de ID. 237281583. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se dos autos que o Demandante deixou decorrer in albis o prazo para regularizar a representação processual, apesar de haver sido intimada pessoalmente para constituir novo(a) Advogado(a) no Feito. A irregularidade na representação processual, quando não sanada no prazo determinado pelo Juízo para tal fim, constitui, à luz do Artigo 76, § 1º, I, do CPC, causa de extinção do processo sem resolução de mérito, o que é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, apesar de consignado no despacho que a inércia da parte autora acarretaria a extinção do processo por abandono da causa, cuido, ora, que o fundamento para, igualmente, extinguir o Feito sem incursão meritória, deve ser, por melhor se adequar ao caso concreto, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Artigo 485, IV, do CPC). A propósito, trago à colação arestos de casos análogos, Vejamos (sem destaques no original): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC)- INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, CPC. - A irregularidade na representação processual do Autor, não sanada oportunamente, conduz à extinção da causa, sem resolução de mérito (arts . 485, IV, c/c o 76, § 1º, I, todos do CPC). (TJ-MG - AC: 10481140018435001 Patrocínio, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE…

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