Processo 0097800-50.2004.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0097800-50.2004.5.04.0002 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: CLOVIG COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0097800-50.2004.5.04.0002 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: CLOVIG COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (7) Vistos, etc. 1) Com base no art. 120, III da CPCGJT, desarquivem-se os autos. 2) Tendo em vista a existência de dívida remanescente, proceda-se à penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), utilizando-se, também, da funcionalidade reiterações. R & G DA SILVA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 06.047.172/0001-05; UNDERSELLER COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 00.453.557/0001-88; GILDA MARIA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GERLIM MOREIRA SCHMITT, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RICARDO COSTA SEMBLANO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GISELE RIBEIRO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GETULIO GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX 3) Exitoso o bloqueio, dê-se ciência ao executado - na pessoa de seu procurador, se houver -, para os fins do art. 884 da CLT e, transcorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 4) Inexitosa, total - assim entendendo-se, também, a situação em que a penhora incidir sobre valor ínfimo - ou parcialmente, a diligência determinada no item 1, notifique-se o(a) exequente para informar nos autos, em 20 dias, meios para prosseguimento da execução, observando que já falecidos os réus GILDA e GETÚLIO, fundamentando sua aplicação e eficácia em relação à execução em curso, indicando expressamente a prova que acredita poderá derivar da pesquisa em proveito da execução em curso, e observando ainda as diligências que já foram realizadas pelo Juízo. No mesmo prazo, deverá o exequente informar o andamento do processo falimentar da ré CLOVIG COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 01.906.838/0001-01. 5) Findo o prazo sem manifestação, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, o qual fica suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo o feito permanecer na tarefa de sobrestamento até seu término. 6) O prazo prescricional antes aludido observa o previsto no artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil, razão pela qual eventuais requerimento efetuados no curso desse período, ainda que deferidos, não tem o condão de interromper o prazo de suspensão (ou da prescrição intercorrente), de modo que não se cogita de reinício do prazo prescricional, quer por interrupção, quer por suspensão, salvo na hipótese prevista no § 4º-A, do mesmo artigo. PORTO ALEGRE/RS, 19 de fevereiro de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta PORTO ALEGRE/RS, 28 de abril de 2026. CRISTINA BACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR
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