Processo 0097824-30.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0097824-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Competência Territorial Agravante(s): FAZENDAS RORAIMA ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): PAULO HENRIQUE SALVADORI SANDRA CINTIA SALVADORI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAZENDAS RORAIMA ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão proferida na ação de resolução contratual c/c perdas e danos n.º 0008698-57.2024.8.16.0058, ajuizada pela ora Agravante, em face de ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI; e SANDRA CINTIA SALVADORI, a qual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e postergou a análise do pedido de concessão de tutela cautelar de urgência, nos seguintes termos: “2. Da competência absoluta A questão da competência precede a análise da tutela de urgência, por ser pressuposto de validade dos atos decisórios. Ressalte-se que a competência prevista no art. 47, §2º, do CPC, por possuir natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Nesse sentido, conforme preceitua o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, a existência de decisão saneadora anterior (seq. 69.1) não obsta que este Juízo, diante de fato superveniente de extrema relevância - qual seja, o reconhecimento da natureza real da lide pelo Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo as mesmas partes e imóveis -, reveja seu posicionamento para declarar a própria incompetência e garantir a higidez dos atos processuais futuros. Compulsando os autos e, especialmente, o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na seq. 149.2 (CC nº 219.271/RR), verificase que a insurgência dos réus prospera. Naquele julgado, o STJ fixou o entendimento de que, quando o objetivo central da demanda - ainda que sob roupagem obrigacional - é a transferência, a proteção ou a retomada da posse e propriedade de imóveis, deve prevalecer o foro da situação da coisa (forum rei sitae). A ratio decidendi repousa na racionalidade processual e na facilitação da instrução probatória (perícias, vistorias e cumprimento de ordens de reintegração ou sequestro). Embora a presente demanda verse sobre resolução contratual - tipicamente classificada como ação de natureza pessoal -, não se pode ignorar que o seu objeto mediato e o resultado prático pretendido pela autora é a recuperação da posse e do domínio sobre extensas áreas rurais situadas em Roraima. Conforme assentado pela Corte Superior no referido conflito de competência, a ‘roupagem obrigacional’ não deve prevalecer sobre a centralidade do bem quando o provimento jurisdicional pretendido repercute diretamente sobre a realidade fática e jurídica do imóvel. No caso em tela, a natureza real/possessória da controvérsia tornou-se ainda mais evidente com o pedido de sequestro cautelar formulado pela autora (seq. 110.1). A discussão instaurada sobre o estado de conservação do imóvel (abandono vs. manutenção) e a necessidade de nomeação de depositário exigem intervenção judicial direta e atos de constrição que somente podem ser plenamente fiscalizados e exercidos pelo juízo da situação da coisa. Assim, tratando-se de matéria que envolve, em seu âmago, direitos reais e possessórios, a regra de competência do art. 47, §2º, do CPC, reveste-se de caráter absoluto,…
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