Processo 0097830-89.2024.8.17.2001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0097830-89.2024.8.17.2001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0097830-89.2024.8.17.2001 INVENTARIANTE: JAIR VERCOSA DE MELO HERDEIRO(A): MARIA DO CARMO VERCOSA DE MELO, ELY VERCOSA DE MELO, DARIO VERCOSA DE MELO, MANOEL PAIXAO BESERRA DE MELO FILHO, INDIRA VERCOSA DE MELO MARINHO, FELIPE PEREIRA DA SILVA, MANOEL PAIXAO BEZERRA DE MELO NETO INVENTARIADO: MANOEL PAIXAO BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236746070, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Homologo, por decisão, os cálculos de ids.228441754 e 228441755 nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de MANOEL PAIXAO BEZERRA DE MELO e EMANUELE VERÇOSA DE MELO PEREIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a guia de custas e intime-se a parte para pagamento, ficando ciente da aplicação da multa prevista no art..22 da Lei nº 17.116/2020 no caso de atraso. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei nº 17116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º, da Lei nº 17116/2020). Na mesma oportunidade, intime-se a parte inventariante para promover a expedição da guia DAE junto a SEFAZ e comprovar o recolhimento do ITCMD nos autos. Fica autorizada, desde já e independente de publicação e novo despacho, a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e custas processuais, o que for o caso, de eventuais contas do espólio, mediante apresentação das guias respectivas e comprovantes de pagamentos no prazo de 05 (cinco) dias, após a quitação dos mesmos. Após, julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar Esboço de Partilha amigável, com a relação de todos os bens e herdeiros que compõem o Espólio, atribuindo, em forma de percentual, cada quinhão hereditário, com as assinaturas de todas das partes, caso não estejam representados pelo mesmo patrono. Não havendo a possibilidade de uma composição amigável, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652, CPC), voltando-me os autos conclusos para sentença. Decisão publicada eletronicamente. Considerando o exposto na petição de id.234689139 e documentos anexos, à…

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