Processo 0097852-38.2026.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0097852-38.2026.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Bruna Carolina Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), fundamentado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0007655-56.2003.4.01.3200, a qual tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. O feito foi originalmente ajuizado na esfera federal, contudo, o Juízo da 3ª Vara Federal declinou da competência, sob o argumento de que a natureza acidentária do benefício atrairia a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 414 do STF. Com a devida vênia, entendo que a referida declinação não se sustenta no caso de execução de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal. Conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Federal, a execução deve ocorrer naquele mesmo foro, independentemente da natureza do benefício revisado, a fim de preservar a higidez e a harmonia da execução do julgado coletivo. Dessa forma, este Juízo Estadual não detém competência para executar título judicial estranho à sua jurisdição, especialmente quando emanado da Justiça Federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia e da unidade da jurisdição executiva. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001.2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ - CC: 198794 SP 2023/0263277-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) A competência absoluta da Justiça Estadual para ações acidentárias refere-se ao processo de conhecimento (concessão, restabelecimento ou revisão direta). Todavia, uma vez fixada a competência federal para a lide coletiva e expedido o título, a execução individual vincula-se ao sistema de origem. Admitir o fracionamento executório em diversas instâncias geraria risco de decisões conflitantes sobre o mesmo título…

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