Processo 0097855-68.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097855-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239153910, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado (CID F84.9), representado por sua genitora T. M. F., em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pugnando pela manutenção e custeio integral do tratamento terapêutico multidisciplinar na clínica 7 Estímulos Terapias Integradas, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios e custas processuais (ID 222780287). Narrou o autor, em síntese, manter com a requerida contrato de plano de saúde empresarial, encontrando-se em plena adimplência, com código de identificação n.º 00672006571630107. Em razão dos diagnósticos, a pediatra assistente prescreveu tratamento multidisciplinar composto por fisioterapia motora (método Bobath Baby), terapia ocupacional (método Bobath Baby) e acompanhamento fonoaudiológico (método ABA), em duas sessões semanais de 60 minutos por modalidade. Após infrutíferas tentativas de acesso à rede credenciada, o menor foi admitido na clínica 7 Estímulos, onde iniciou as terapias em 26 de agosto de 2024, com evidente progresso clínico. Em setembro de 2025, a família foi comunicada do iminente descredenciamento daquela clínica pela operadora, que indicou estabelecimentos substitutos reputados inaptos: a clínica Center Fisio não oferecia a metodologia Bobath Baby prescrita; a clínica NUNO Terapias, por sua vez, impôs formulário voltado a pacientes com TEA, incompatível com o diagnóstico de Síndrome de Down, e depois cessou contatos. Diante da ausência de alternativa equivalente e tecnicamente adequada, o autor buscou a tutela jurisdicional. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de ID 222794230, determinando-se que a demandada garantisse, no prazo de cinco dias, o tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente na rede credenciada com as metodologias indicadas, e, na insuficiência desta, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento em clínica particular eleita pelo autor, fixando-se multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão determinou, ainda, a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e a citação da ré. Citada, a requerida interpôs agravo de instrumento, juntando cópia nos autos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal. A demandada apresentou contestação tempestiva (ID 228126454), acompanhada de parecer técnico, documentos sobre a taxatividade do rol da ANS e demais anexos (IDs 228126455 a 228126462). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que as terapias já estariam cobertas pelo contrato, e carência de ação por ausência de…
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