Processo 0097869-74.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (art. 487, I, do CPC) e em consequência: 1. declaro a inexigibilidade a multa no valor de R$ 9.830,88; 2. defiro a repetição do indébito no total de R$ 1.966,08 (mil novecentos e sessenta de seis reais e oito centavos) com incidência de juros de 1% ao mês (art. 405, do CC), a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) ; e 3. condeno à indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 TJAM), em favor da parte autora. Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n° 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ. Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº…
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