Processo 0097878-14.2025.8.17.2001

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0097878-14.2025.8.17.2001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097878-14.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238982666, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 237589913) em face da sentença de Id. 235523198, que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenando o Banco embargante a prestar as contas referentes aos lançamentos questionados pela Promovente na conta corrente nº 49056-3, agência 1533-4, no período de 01/02/2018 a 30/01/2023. O Banco aponta, em síntese: (a) contradição, ao argumento de que a sentença teria afirmado que a Promovente questionou apenas 28 lançamentos quando, segundo o embargante, o relatório de Id. 222786782 conteria 28 páginas de lançamentos copiados indiscriminadamente do extrato; (b) omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 528/STJ (REsp 1.293.558/PR), que afastaria o interesse de agir nos contratos de mútuo e financiamento; (c) omissão quanto a acórdão recente da 1ª Câmara Cível do TJPE (AI 0014504-26.2023.8.17.9000) que teria reconhecido a ausência de interesse processual em hipótese análoga; e (d) contradição, por ter a sentença reconhecido a natureza consumerista da relação sem que o ponto tivesse sido controvertido, quando, segundo o embargante, a relação seria empresarial e afastaria a incidência do CDC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pela embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Na peça recursal, revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2- Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os…

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