Processo 0097895-04.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0097895-04.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0097895-04.2009.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: LUSITÂNIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial interposto por LUSITÂNIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 27903960), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 31838453).   Nas suas razões (ID 33275462), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 323, 370, 489, 1.020 e 1.022 do CPC.   Desta feita, sustenta que "a recorrente, ao opor embargos de declaração, apontou de maneira clara e delimitada a existência de omissões no acórdão de apelação, notadamente quanto (i) à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) à análise da natureza privativa dos quartos de hotel; (iii) à ausência de prova da efetiva execução de obras musicais; e (iv) à condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sem o devido enfrentamento dos pressupostos legais previstos no art. 323 do CPC".   Outrossim, menciona que "o recorrido também violou diretamente os arts. 370 e 323 do Código de Processo Civil, ao manter, sem fundamentação adequada, tanto o indeferimento da produção de prova pericial quanto a condenação da recorrente ao pagamento de parcelas vincendas".   Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor.   Contrarrazões apresentadas (ID 34965256).   É o que importa relatar.   DECIDO.   Preparo comprovado (ID 33275463 e seguintes). Recurso tempestivo.   Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.   O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso.   Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.   Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III).   Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V).   O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 27903960):   Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISÕES EM QUARTOS DE HOTEL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO ECAD PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações…

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