Processo 0097900-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0097900-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097900-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241954688 , conforme segue transcrito abaixo: ''S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Cartão Consignável (RCC)” desde novembro de 2022. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a erro pela ré, que lhe disponibilizou um produto diverso (cartão de crédito consignado), cujos descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, insuficiente para amortizar o saldo devedor, gerando uma dívida impagável e perpétua. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.283,02, totalizando R$ 4.566,04), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, além da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 222990244). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 229704385) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora em razão de sua inércia por quase dois anos e a ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial e assinatura eletrônica, o cumprimento do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade das taxas de juros dentro dos limites do INSS/CNPS, a distinção entre taxa de juros e CET, e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual nulidade. A parte Autora apresentou réplica (Id. 231665677). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes informaram que não tinham interesse. É o relatório. Decido. Das Preliminares A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora permaneceu inerte por quase dois anos sem qualquer tentativa administrativa de resolução. Rejeita-se a preliminar. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial (inclusive do STJ), o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a própria autora afirmou ter realizado tentativas infrutíferas junto ao banco. A resistência ofertada pelo réu na contestação demonstra a existência da lide, conferindo interesse processual à autora. A preliminar é, portanto, improvida. Do Mérito Após detida análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à parte autora, devendo os pedidos ser julgados integralmente improcedentes. Passo a fundamentar. Da Regularidade da…

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