Processo 0097900-85.1991.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0097900-85.1991.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0097900-85.1991.5.10.0101 AGRAVANTE: DELCIDES CHAVES BARBOSA AGRAVADO: INSTALADORA GUEDES LTDA E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0097900-85.1991.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: DELCIDES CHAVES BARBOSA Advogados: JOSE DE ARIMATEA FONSECA - DF0009028 EMBARGADAS: INSTALADORA GUEDES LTDA, MARIA DA PENHA SILVA BRITO, PAULO SERGIO DA SILVA       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou contradição no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e a conclusão se coaduna com a tese adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração às fls. 252/258 do PDF, em face do acórdão às fls. 219/223 do PDF, por meio do qual o agravo de petição por si interposto foi conhecido, e, no mérito, improvido, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão no acórdão reverberando que o reconhecimento de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola a segurança jurídica e afronta preceitos constitucionais, destacando o argumento por si adotado acerca da irretroatividade da reforma trabalhista. Alega ser devida a suspensão do feito até julgamento do Tema IRR 39 do TST. Intimada, a executada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o exequente que a egr. Turma incorrera em omissão ao entender pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, alegando violação a preceitos constitucionais e à segurança jurídica. Ressalta argumento acerca da irretroatividade da reforma trabalhista e aduz ser devida a suspensão do feito até julgamento do Tema IRR 39 do TST. Sem razão o embargante ao alegar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ao contrário do aventado pelo embargante, o julgado não restou omisso quanto à questão da análise da prescrição intercorrente, tendo concluído em sentido oposto à tese adotada pelo exequente. Os fundamentos para tanto constam expressos no corpo do acórdão e na ementa, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decidiu o Tribunal Pleno ao julgar o IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 que o crédito trabalhista é passível de sofrer a prescrição intercorrente em face da nova redação do art. 11-A da CLT instituído pela Lei n° 13.467 de 2017, mesmo nas hipóteses em que não encontrados bens do devedor e ainda que o crédito tenha sido constituído antes da entrada em vigor da referida Lei, com todas as ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido." (fl. 219 do…

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