Processo 0097910-19.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097910-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241152092, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIVONIZE RAMOS DE MELO (ID 236410542) e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID 237032823) em face da sentença de mérito de ID 235240996. A autora sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo esclarecimento acerca da expressão “03 meses de tratamento” constante do dispositivo sentencial. A ré, por sua vez, alega omissão e contradição no tocante ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 7.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 50.000,00. Houve contrarrazões da autora aos embargos opostos pela ré, conforme ID 237170343. 2. Fundamentação. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere aos embargos opostos pela autora, verifica-se a existência de obscuridade parcial na redação do dispositivo sentencial. Isso porque a sentença fixou honorários advocatícios em “10% sobre o valor da condenação – inclusive sobre a obrigação de fazer (valor referente a 03 meses de tratamento)”, sem explicitar adequadamente o alcance da expressão utilizada. Da análise da petição inicial, observa-se que a autora formulou pedido de custeio integral e continuado do tratamento oncológico prescrito, envolvendo os medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, além de indenização por danos morais. A sentença confirmou integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de custear o tratamento médico indicado. Assim, a referência a “03 meses de tratamento” foi utilizada exclusivamente como critério estimativo para quantificação econômica da obrigação de fazer para fins de incidência da verba honorária, não representando limitação temporal da obrigação imposta à ré nem restrição do tratamento deferido à autora. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos da autora apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto aos embargos opostos pela ré, não assiste razão à embargante. A controvérsia relativa ao valor da causa já havia sido expressamente apreciada na decisão saneadora, ocasião em que o Juízo fixou o valor da causa em R$ 200.000,00, considerando o efetivo proveito econômico perseguido, consistente no custo do tratamento postulado, acrescido do pedido de indenização por danos morais. Não há qualquer omissão ou contradição na sentença quanto ao ponto. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, sendo fixado conforme o conteúdo econômico discutido na demanda no momento do ajuizamento, nos termos do art. 292 do CPC. Na hipótese dos autos, além do pedido indenizatório, a pretensão principal formulada na inicial consistia na obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento oncológico de elevado custo e natureza continuada, circunstância devidamente considerada quando da fixação do valor da…
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