Processo 0098009-45.2025.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0098009-45.2025.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Pois bem. Em primeiro lugar, quanto à alegação da necessidade de dilação probatória, entendo que esta não se faz necessária, e que os documentos juntados às movs. 1.3/1.6 e 27.2, são suficientes para julgar o presente mandamus. Já no que se refere à impugnação do valor da causa, verifico que o valor encontra-se correto, não havendo necessidade de ajustá-lo. Analisadas às preliminares, passa-se à análise do mérito da questão. Ao debruçar minudente análise sobre as questões fáticas e jurídicas constantes do presente mandamus, verifico que o cerne da controvérsia, cinge-se em torno de suposta prática de ilegalidade pela Autoridade apontada como Coatora, que supostamente teria fixado uma nova base de cálculo do ITBI com base no valor venal do imóvel, e não a correta, que deveria ser o efetivo valor da transação de compra e venda do imóvel. Compulsando os Autos, verifica-se que o pleito das Impetrantes refere-se à concessão liminar da Tutela de Urgência, que é admissível nas hipóteses do Art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, resta analisar se encontram-se presentes os requisitos dispostos neste Artigo. Ab initio, volvendo à questão em estudo, é cediço que o Fato Gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, como definidos na Lei Civil, consoante extrai-se do texto preconizado no Artigo 35, Inciso I, do Codex Tributário Nacional. A par disso, a Legislação Civil ao tratar do tema, mais especificamente através da inteligência do Artigo 1.245, exige para a transferência da propriedade o competente registro do instrumento no Cartório Imobiliário, segundo infere-se da redação que segue: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Com efeito, nestes termos, é possível dispor que a tributação por meio do ITBI pode dar-se na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade de bens imóveis, as quais somente efetivam-se mediante o registro do Título no Cartório Imobiliário. Portanto, ao reverso, não existem dúvidas de que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade de bens imóveis e, consequentemente, não se deu ainda o Fato Gerador capaz de autorizar a exigência do Tributo em questão. Sob este enfoque, certo é que inexiste qualquer divergência na Jurisprudência, que é firme e uniforme no entendimento de que o Fato Gerador do Imposto, isto é, da transmissão da propriedade de bem imóvel, somente ocorre quando o instrumento translativo é registrado no Cartório Imobiliário e a cobrança deve se dar em face do valor da transação declarado pelo Contribuinte, a não ser que seja identificado em Processo Administrativo que este não corresponda ao valor de mercado. Assim, não há como esta Julgadora admitir tamanha contrariedade ao direito líquido e certo das Impetrantes, e deixar de cumprir com o seu mister de declarar que o Tributo deva ser recolhido na forma devida. Desta feita, da verificação do conjunto probatório, vislumbro que os requisitos exigidos pelo Artigo 300, do Código de Processo Civil fazem-se satisfatoriamente presentes, uma vez que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos em que se apoia para buscar sua pretensão de forma documental, tendo…

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