Processo 0098013-08.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0098013-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0098013-08.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): ALNEI ANTONIO PROVENZI Requerido(s): BASE SOLIDA PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA SONIA MARA RODRIGUES DE LIMA PROVENZI ROSA RODRIGUES DE LIMA Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o recurso de apelação cível (seq. 471.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 466.1) proferida na ação de nulidade de atos jurídicos n. 0023758-23.2019.8.16.0001, na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido e acolheu pedido liminar incidental deduzido pela integrante do polo passivo Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Nulidade de Atos Jurídicos em que a parte autora pleiteia que seja declarada a nulidade das cessões de direitos hereditários firmadas pelas requeridas Rosa Rodrigues de Lima e Sonia Mara Rodrigues de Lima, bem como pelo Sr. Gidione Rodrigues de Lima, em favor da demandada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. Além disso, o requerente pugna que seja declarada a validade do mandato em causa própria outorgado pelo Sr. Gilmar Rodrigues de Lima em seu favor. Pois bem. De início, observa-se que o próprio autor confessa na petição inicial que a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel matriculado sob nº 82.242, no 8º Registro de Imóveis de Curitiba, foi lavrada em nome de seu ex-cunhado, Sr. Gilmar Rodrigues de Lima, em 10 de agosto de 1999, com o objetivo deliberado de subtrair o patrimônio da esfera de alcance de seus credores tributários, ante as execuções fiscais que recaíam sobre suas empresas. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) em 30/03/1998, a empresa Marmoraria Maragatos Ltda. – da qual é administrador o ora requerente – recebeu em permuta ao fornecimento de 750 m2 de granito o imóvel correspondente ao apartamento nº 1203, tipo B, do Edifício Parresh Residence; b) referido imóvel foi então negociado com a Sra. Tânia Mezzani Centeno pelo valor de R$ 60.000,00; c) a Sra. Tania Centeno, no ato da referida negociação, a pedido do requerente (representante da Marmoraria Maragatos Ltda.), pagou à vista o montante devido de R$ 60.000,00 diretamente ao Sr. Antônio Kaminski, que atuava enquanto procurador dos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 82.242, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, Sr. Luiz e Sra. Sueli Gabardo; d) conclui-se que (i) em contrapartida ao fornecimento de 750 m2 de granito, a marmoraria representada pelo requerente recebeu o apartamento 1203e vaga de garagem nº 23doEdifício Parresh Residence;(ii) o autor vinha negociando a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 82.242 (terreno no bairro Umbará) diretamente com o procurador dos proprietários, Sr. Antônio Kaminski; e (iii) uma vez vendido o apartamento 1203 e vaga de garagem nº 23, do Edifício Parresh Residence, para a Sra. Tânia Mezzani Centeno, esta pagou o preço aquisitivo diretamente ao Sr. Antônio Kaminski, procurador dos proprietários do terreno no bairro Umbará, Sr. Luiz e Sra. Sueli Gabardo; e) não obstante o real adquirente do imóvel tenha sido o requerente, a…
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