Processo 0098016-50.2015.8.14.0049

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0098016-50.2015.8.14.0049
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0098016-50.2015.8.14.0049 Autor: NARA MAURILIA VILEMBERG MACHADO Advogado: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953-A Réu: NATA BRESSON LIMA Advogado: JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO - PA35740 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id n. 166727112) opostos por NARA MAURILIA VILEMBERG MACHADO em face da sentença de id n. 163486304, proferida neste Juízo, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por NATA BRESSON LIMA, excluindo da constrição judicial o aparelho de televisão e o monitor de computador, mantendo a penhora do veículo automotor, indeferindo a perícia contábil e homologando os cálculos da Contadoria do Juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em grave omissão ao desconsiderar o histórico processual da execução, no qual diversas penhoras foram regularmente realizadas, intimadas e consolidadas sem qualquer impugnação tempestiva do executado, tornando-se definitivas por força da preclusão consumativa. Afirma que, em 21/06/2023 (id n. 95323662), foram penhorados um videogame PS4 (R$ 1.200,00), dois controles PS4 (R$ 200,00) e um monitor de 20" (R$ 350,00), tendo o executado sido regularmente intimado sem opor embargos, operando-se a preclusão; que em 20/06/2024 (ID 118166913) foi penhorada uma TV Samsung 50", também sem impugnação tempestiva; e que bloqueios de valores via SISBAJUD foram convertidos em penhora sem insurgência do executado. Aduz que a sentença embargada violou a coisa julgada formal e a preclusão ao reapreciar matéria já consolidada, em afronta aos artigos 507 e 508 do CPC. Requer, ademais, o reconhecimento de litigância de má-fé do executado, com aplicação da multa do artigo 81 do CPC. A certidão de id n. 168096483 atesta a tempestividade dos embargos. Já o expediente de id n. 173922514 certifica que o embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A questão nuclear dos presentes embargos reside em saber se a sentença embargada poderia, legitimamente, excluir da constrição judicial bens que já haviam sido penhorados em diligências anteriores, pelas quais o executado foi regularmente intimado e não ofereceu impugnação tempestiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de bens de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação ou a expropriação do bem. Todavia, a própria Corte Superior estabeleceu relevante distinção quanto às hipóteses em que a questão já foi apreciada e decidida anteriormente no processo: nesses casos, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a revisão da matéria pelo mesmo juízo. Nesse sentido, o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 976.566/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2010, é no sentido de que "decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto à matéria"; tal orientação foi reiterada em julgamentos posteriores, como no AgInt no AREsp 1.357.734/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, que assentou que "opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do…

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