Processo 0098025-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0098025-22.2026.8.16.0000 AI Origem: 1ª Vara Cível de Maringá Agravantes: Município de Maringá Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni ao mov. 14.1 dos autos n. 0003913-73.2026.8.16.0190, dos embargos à execução opostos pelo Agravante em face do Agravado, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “II. A controvérsia devolvida neste momento processual limita-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo do exame oportuno das demais teses deduzidas pelas partes. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o Juízo atribuí-lo, a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos legais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (...) No caso concreto, contudo, não há necessidade de enfrentar, neste momento processual, a controvérsia acerca da exigência ou dispensa de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo a embargos opostos pela Fazenda Pública, pois, ainda que se examine o pedido sob a ótica dos demais requisitos da tutela provisória, não se verificam elementos suficientes para justificar a suspensão da execução. A probabilidade do direito, em cognição sumária, não se apresenta suficientemente demonstrada. Isso porque o próprio Município embargante reconhece que as adequações de acessibilidade não foram concluídas no prazo pactuado, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, caracteriza mora objetiva, nos termos do art. 394 do Código Civil, independentemente da discussão posterior sobre culpa, justificativas administrativas, extensão da obrigação ou modo de cumprimento. As alegações relativas à pandemia, entraves administrativos, necessidade de planejamento técnico, procedimento licitatório, limitações orçamentárias, desapropriação de terrenos contíguos e remanejamento da comunidade escolar poderão ser analisadas com maior profundidade por ocasião do julgamento dos embargos. Todavia, nesta fase de cognição sumária, tais argumentos não afastam, de plano, a exigibilidade do título executivo, tampouco demonstram probabilidade suficiente para suspender a execução. Também não se verifica perigo de dano atual e concreto ao Município embargante. A decisão proferida nos autos principais expressamente deixou de arbitrar multa cominatória naquele momento, conforme mov. 10.1 daqueles autos, de modo que o risco alegado possui caráter eventual e hipotético. Além disso, o indeferimento do efeito suspensivo não implica, por si só, imposição imediata de multa pessoal a agentes públicos, bloqueio de valores ou adoção automática de medida executiva gravosa. Eventuais medidas coercitivas futuras deverão ser analisadas nos autos principais, se requeridas, à luz dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, observados o contraditório, a…
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