Processo 0098036-91.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Última movimentação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, deliberou por afetar ao rito de Recursos Repetitivos a matéria atinente à validade e à eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Senão, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . A referida controvérsia visa definir parâmetros objetivos para aferir a validade da contratação, ponderando o dever da instituição bancária de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, notadamente nos casos em que este alega que tencionava contratar tão somente um simples empréstimo consignado. Nestes termos, o eminente Ministro Relator do feito proferiu decisão monocrática determinando, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão englobada pelo Tema Repetitivo n. 1.414, a alcançar, portanto, todo o território nacional e todos os graus de jurisdição. Compulsando o acervo fático-probatório e as balizas delimitadas na petição inicial, constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora estão abrangidos pela tese jurídica submetida ao crivo da Corte de Cidadania. Destarte, a paralisação da marcha processual no juízo originário não consubstancia mera faculdade discricionária, mas sim um dever legal imperativo amparado pelo art. 1.037, II, do CPC, que detém o escopo basilar de resguardar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados na futura prestação jurisdicional definitiva. Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do presente processo até o julgamento de mérito e respectivo trânsito em julgado do acórdão paradigma pela Corte Superior. À Secretaria para anotação no sistema processual eletrônico. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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