Processo 0098051-38.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098051-38.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098051-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240492718, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIVALDO JOSÉ FREIRE em face da sentença de ID nº 234434940, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguiu o processo com resolução de mérito e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência e sobre a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, que os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito ou para atribuição de efeitos infringentes, e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem provimento. Isso porque, da leitura da sentença embargada (ID nº 234434940), verifica-se que o juízo analisou a pretensão autoral de forma completa, decidindo pela improcedência do pedido e, como consequência lógica e necessária, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Uma vez revogada a tutela de urgência por ausência de seus pressupostos (improcedência do pedido principal), não há como subsistir qualquer efeito daquela decisão, incluindo a multa cominatória, que é acessória e voltada a garantir o cumprimento da própria obrigação tutelada. A pretensão de aplicação da multa em momento anterior à revogação, sem que a sentença tenha condenado o réu por descumprimento, exigiria reexame de matéria fático-probatória e de mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, não se vislumbra na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos infringentes ao recurso integrativo, o que é incabível, salvo situação excepcional não configurada nos autos. Desse modo, rejeito os embargos de declaração, por não estarem presentes os requisitos legais. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 4 de junho de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098051-38.2025.8.17.2001

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