Processo 0098059-94.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0098059-94.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0098059-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0098059-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   Wender Oliveira da Silva Impetrado(s):   1.     Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de WENDER OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 19/11/1998 – preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 - contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana, neste Estado, que lhe decretou a prisão preventiva (mov. 17.1 – Autos nº 0022102-86.2025.8.16.0044), bem como indeferiu pedido de revogação (mov. 14.1 – Autos nº 0001118-47.2026.8.16.0044).   Em breve síntese, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a custódia cautelar carece de contemporaneidade e mostra-se desproporcional diante das peculiaridades da hipótese. Aduz, inicialmente, excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que o paciente permanece segregado desde 28/12/2025 e que a demora no encerramento da instrução criminal seria atribuível exclusivamente ao aparato judiciário, sem qualquer contribuição defensiva. Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados para preservar a prisão não guardariam atualidade suficiente para demonstrar a necessidade da medida extrema. Prossegue afirmando a ausência de elementos aptos a evidenciar o periculum libertatis, sustentando que a decisão impugnada estaria fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos e em presunções relacionadas à reiteração criminosa, sem a indicação de circunstâncias individualizadas capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, invoca o princípio da homogeneidade, afirmando que o paciente é primário e que, em caso de eventual condenação, faria jus à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que tornaria incompatível a manutenção da prisão preventiva. Por tais razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada.   2.    Em sede de cognição sumária, não vislumbro – por ora – o apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente, haja vista a aparente suspeita de envolvimento na prática destinada à traficância, notadamente pelo fato de que a prisão em flagrante decorreu de diligência realizada por equipe ROTAM que intensificava o patrulhamento na Rua Carlos Zanon, nº 84, no Loteamento Jardim Colonial, em Apucarana/PR, local já conhecido pelos órgãos de segurança em razão de reiteradas informações e prisões relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.   Segundo consta, os policiais visualizaram o paciente em atitude compatível, em tese, com a mercancia de drogas, realizando a entrega de objeto aos ocupantes de um veículo Ford Ecosport estacionado na via pública. Ao perceberem a aproximação da viatura, tanto o automóvel quanto o paciente tentaram se evadir do local, sendo este imediatamente abordado, enquanto os ocupantes do veículo foram alcançados…

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