Processo 0098079-40.2022.8.19.0001

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0098079-40.2022.8.19.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por LAVÍNIA BRITO LIMA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora EMELLYN DE SOUZA BRITO, em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que, à época da propositura da ação, em 19 de abril de 2022, contava com apenas um mês e vinte e oito dias de vida e encontrava-se internada há vinte e nove dias na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Hospital Infantil de Duque de Caxias, em estado de saúde precário e sem um diagnóstico conclusivo. Sustenta que, conforme laudos médicos anexados, a menor necessitava, com extrema urgência, de transferência para uma unidade hospitalar com suporte especializado em gastroenterologia e nutrologia para investigação de possível erro inato do metabolismo, sob risco iminente de morte. Alega que a unidade em que se encontrava não dispunha dos recursos humanos e técnicos necessários para o adequado tratamento de seu quadro clínico, não tendo sido realizada a transferência até a distribuição do feito. Diante da gravidade e urgência da situação, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciassem a imediata transferência da autora para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital da rede pública ou, na ausência de vaga, para a rede privada, às expensas dos entes públicos. Além da obrigação de fazer, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00. A petição inicial, fls. 03/09, veio acompanhada por documentos, fls. 10/26. Decisão proferida em sede de plantão judicial, fls. 28/29, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus que providenciassem, no prazo de 12 horas, a transferência da autora para uma unidade especializada em enfermaria de gastroenterologia/nutrologia da rede pública, para investigação de erro inato do metabolismo e acompanhamento clínico, sob pena de multa horária. A decisão também previu a transferência para a rede privada, às custas dos réus, em caso de inexistência de vaga na rede pública. O Município de Duque de Caxias, por meio da petição de fls. 85, informou, à fl. 56, que a autora havia sido transferida para o Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG) em 23 de abril de 2022, juntando ofício da Secretaria Municipal de Saúde. Decisão de fls. 109/110, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação dos réus para apresentação de contestação. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, às fls. 142/152, na qual argumentou, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera do sistema de regulação, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Defendeu a ilegalidade do custeio de tratamento em unidade privada não conveniada ao SUS, por violação às normas de direito público e ao regime de licitações. Discorreu sobre a inadequação da multa cominatória contra o poder público e, subsidiariamente, requereu que o ressarcimento à rede privada observasse os critérios do Tema 1.033 do STF. Por fim, sustentou a necessidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, dado o valor inestimável da causa. O Município de Duque de Caxias, por sua vez, apresentou contestação (fls165/186), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que a autora foi transferida e recebeu alta hospitalar. No mérito, negou a ocorrência de descaso ou negligência, afirmando que todos os cuidados necessários…

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