Processo 0098087-57.2015.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0098087-57.2015.8.14.0015 - [Indenização por Dano Material] AUTOR: YOMARA PINHEIRO PIRES Advogado(s) do reclamante: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL REU: ENGETOWER ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO CELTA CONSTRUCAO SPE RESIDENCE LTDA SENTENÇA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (indenização por dano material) movido por YOMARA PINHEIRO PIRES em face de ENGETOWER ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO CELTA CONSTRUCAO SPE RESIDENCE LTDA, todos devidamente qualificados . Juntados documentos iniciais, tendo o feito tramitado regularmente. Foi determinada a realização de diligências, inclusive para localização de endereço da parte requerida, condicionadas ao recolhimento das custas processuais pertinentes . No curso do processo, verificou-se a necessidade de recolhimento de custas intermediárias para expedição de mandados e cumprimento de atos processuais, tendo a parte autora sido devidamente intimada para tanto . Apesar das intimações, a parte autora deixou de promover o recolhimento integral das custas intermediárias exigidas, conforme reiterados atos ordinatórios. Por fim, certificou a Secretaria que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias, sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento . Vieram, em seguida, conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação de recolher as custas processuais intermediárias é um pressuposto essencial para o prosseguimento de determinadas diligências processuais. O artigo 82 do CPC estabelece que cabe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que ela própria requerer no processo. O não recolhimento dessas custas configura a ausência de um pressuposto processual, impedindo a realização dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. A jurisprudência recente tem confirmado que a ausência de recolhimento de custas intermediárias, necessárias à realização de diligências, justifica a extinção do processo sem a necessidade de intimação adicional, visto que tal situação não se equipara ao abandono de causa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. FIXAÇÃO. ARTIGO 77, IV E § 2º, DO CPC. AÇÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 139, inciso IV, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Reconhece-se o ato atentatório à dignidade da justiça quando são reiterados pela parte, sem a apresentação de novas evidências ou justificativas razoáveis, pedidos idênticos e já negados…
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