Processo 0098093-87.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098093-87.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: GERUSA FERREIRA PONTES, JOSE SERGIO RAMALHO EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que se discute o adimplemento, pela executada Companhia Excelsior de Seguros, da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos contratos de seguro de vida coletivo “Excelsior Pessoa Plus” titularizados pelos exequentes Gerusa Ferreira Pontes e José Sérgio Ramalho, conforme tutela específica confirmada na sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0068733-10.2025.8.17.2001. Por decisão de id 233594621, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório apresentada pela executada, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre o incidente e determinou que comprovasse, no prazo improrrogável de cinco dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada e da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao referido comando, a executada peticionou (id 236176435), em 08 de abril de 2026, noticiando o adimplemento da obrigação mediante a emissão do Endosso nº 0293004429, datado de 06 de abril de 2026, instrumento por meio do qual teria formalizado a renovação da Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX, com restabelecimento da condição de segurados ativos para ambos os exequentes e preservação das datas de início de vigência originárias (01/09/2022 para a primeira exequente e 01/02/2022 para o segundo exequente). Sustentou, ainda, que (i) o prêmio mensal vigente é de R$ 363,31 por segurado; (ii) a reativação retroativa imporia, à seguradora, a responsabilidade por eventuais sinistros ocorridos no período em que o contrato esteve cancelado, justificando, em contrapartida, a cobrança dos prêmios correspondentes a 42 períodos acumulados — vinte e sete meses para a Sra. Gerusa e quinze meses para o Sr. José Sérgio —, totalizando R$ 15.201,26; e (iii) cumprida integralmente a obrigação, deveria ser declarada cessada a fluência das astreintes e afastada qualquer medida coercitiva adicional. Os exequentes, em manifestação de id 237644048 datada de 22 de abril de 2026, impugnaram a alegação de cumprimento sob dois fundamentos centrais. Primeiro, sustentaram que os seguros não foram efetivamente reativados no plano da fruição, juntando capturas de tela das contas pessoais dos exequentes no aplicativo oficial da seguradora, das quais se extrai a ausência do ícone “Seguro” na área de serviços — funcionalidade que, em conta regularmente habilitada (a exemplo da conta da filha dos exequentes, igualmente segurada na ré, juntada para fins de contraste), aparece de modo ostensivo. Segundo, arguíram que o suposto cumprimento foi condicionado a exigência manifestamente abusiva, consistente na cobrança de prêmios pretéritos referentes ao período em que o contrato esteve indevidamente cancelado por ato unilateral da própria seguradora, período em que os exequentes estiveram sem qualquer cobertura efetiva. Pleitearam, em consequência, o reconhecimento do descumprimento, a determinação de reativação incondicional das apólices, com vedação à cobrança dos prêmios relativos ao período de cancelamento, e a majoração…
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